Jornadas
Especiais
SOBRE AS JORNADAS ESPECIAIS
As empresas poderão se beneficiar das JORNADAS ESPECIAIS, por adesão via SinDigital, para as novas contratações, disponível nas Convenções Coletivas de Trabalho (observar o município e a categoria profissional para ver o que diz a cláusula na CCT em vigência), considerando as peculiaridades de suas disposições, desde que obedecidas a forma de adesão e respeitados os requisitos.
Consideram-se jornadas especiais:
– Jornada parcial no limite de 26 (vinte e seis) horas semanais;
– Jornada parcial a partir de 26 (vinte e seis) horas até 30 (trinta) horas semanais;
– Jornada reduzida, sendo aquela adotada acima de 30 (trinta) horas até 36 (trinta e seis) horas semanais;
– Jornada 12×36;
– Semana Espanhola que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra.
PASSIVO TRABALHISTA? CUIDADO! A prática das JORNADAS ESPECIAIS sem a devida autorização dará ensejo ao pagamento da multa por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção e a empresa poderá ser autuada pela fiscalização da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Documentos por municípios
Escolha o município e veja o que diz a CCT em vigência.