Contribuição Assistencial Patronal
O Sincomércio está presente em todas as questões que envolvem diretamente a vida das empresas, nas áreas trabalhista, tributária ou fiscal, perante órgãos públicos e privados, na criação de leis, normas, decretos e tudo que possa mexer com o dia a dia do comércio varejista.
A Contribuição Assistencial Patronal, foi instituída e aprovada em Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas em 24/06/2025 para Bauru e em 28/07/2025 para Lençóis Paulista, está prevista no Artigo 513-e da CLT, sendo extensiva à toda categoria.
Um dos objetivos da contribuição é permitir ao Sincomércio Bauru dispor de recursos técnicos e profissionais para apoiar as negociações coletivas, com vistas a firmar uma Convenção Coletiva de Trabalho justa e com reduzidas exigências impostas às empresas.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Assistencial e de custeio das negociações, por toda a categoria, filiados ou não, foi declarada constitucional pelo STF, Tema 935, que levou em consideração a obrigatoriedade da participação dos sindicatos.
TRT 15º: o direito de oposição: ele se aplica unicamente à Contribuição dos empregados.
Nesse sentido, a recente decisão: É válida a previsão de contribuição assistencial patronal em norma coletiva, ainda que sem a previsão expressa de direito de oposição. A resistência à contribuição assistencial patronal deve ser manifestada na fase de negociação coletiva, sob pena de se buscar o bônus da norma sem o ônus correspondente. (TRT da 15ª Região; Processo: 0011125-31.2024.5.15.0082; Data: 11/03/2025; Órgão Julgador: 5ª Turma)
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